User:Jocirilo/Test Page

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Pincípios
Projeto de art. 1.º - Símbolos regionais e língua oficial Imagem:2de8.svg

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Artigo 11.º Símbolos nacionais e língua oficial

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

3. A língua oficial é o Português.

Projeto de art. 12.º - Princípio da universalidade Imagem:5de8.svg

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Artigo 12.º Princípio da universalidade


1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 257.º - Atribuições

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

Meios
Artigo 258.º Planeamento

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

Artigo 259.º Órgãos da região

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º Assembleia regional

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.


Artigo 261.º Junta regional

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º Representante do Governo

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

Fins
Disposições transitórias

Quais